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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002292-5

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Conforme relatado, busca o acusado/primeiro apelante, em suas razões recursais, a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja absolvido do crime pelo qual fora condenado, uma vez que não existem provas suficientes para a condenação, no entanto, em detida análise do feito, verifica-se que tal alegação não merece acatamento. No que tange à autoria, esta restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo depoimento da vítima que afirmou ter reconhecido o acusado como um dos autores do crime. De outra parte, ao contrário do que afirma o primeiro apelante, não há como se afastar a incidência das agravantes do motivo fútil e do meio cruel, bem como a qualificadora de debilidade permanente da vítima.2. Assim, diante do acervo probatório colhido, e estando a materialidade e a autoria devidamente caracterizadas, não há que se falar em absolvição do delito imputado ao primeiro apelante.3. Na espécie, não compete a este Tribunal dizer se a solução adotada pelo corpo de jurados foi a mais acertada, mormente porque tal decisão não se mostra contrária aos elementos probatórios constantes dos autos, pelo contrário, está em consonância com as provas acostadas, devendo-se manter, assim, a decisão desclassificatória. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002292-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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