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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002309-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – TESE NÃO CONHECIDA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PACIENTE CONDENADO – SÚMULA 52 DO STJ – EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TESE NÃO CONHECIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando a insuficiência probatória da presente impetração, resta impossibilitada a apreciação da tese de ausência dos motivos para a manutenção da prisão preventiva do paciente; 2. O habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie; 3. A instrução processual já fora encerrada, tendo sido o paciente condenado à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o que enseja a aplicação da Súmula 52 do STJ, a qual estabelece que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”; 4. Por sua vez, a alegação de excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal não merece ser conhecida, face à incompetência deste Tribunal; 5. Ordem parcialmente conhecida e denegada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002309-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela DENEGAÇÃO, face a ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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