TJPI 2017.0001.002319-0
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO PELA SEGURADORA POR INADIMPLEMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O autor/apelante requer o restabelecimento do contrato de seguro.
2. A Magistrada de Piso julgou a lide improcedente por considerar que o autor se encontrava em mora desde outubro de 2011 até o cancelamento do seguro em setembro de 2012.
3. Ao decidir a matéria controvertida, levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo autor em sua inicial, principalmente os comprovantes de pagamento.
4. A sentença vergastada merece ser mantida, tendo em vista a impossibilidade de conceder o pedido constante no Recurso de Apelação de restabelecer o contrato de seguro.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002319-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO PELA SEGURADORA POR INADIMPLEMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O autor/apelante requer o restabelecimento do contrato de seguro.
2. A Magistrada de Piso julgou a lide improcedente por considerar que o autor se encontrava em mora desde outubro de 2011 até o cancelamento do seguro em setembro de 2012.
3. Ao decidir a matéria controvertida, levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo autor em sua inicial, principalmente os comprovantes de pagamento.
4. A sentença vergastada merece ser mantida, tendo em vista a impossibilidade de conceder o pedido constante no Recurso de Apelação de restabelecer o contrato de seguro.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002319-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes