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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002320-6

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. IRRELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCAPACIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia trata da irresignação do Apelante, o qual pontua que as provas produzidas nos autos não são suficientes para analisar a extensão da deficiência que acomete o interditando e a aptidão da interditante para o exercício da curatela daquele. Ademais, afirma que se fazia necessário a realização do estudo psicossocial do caso, tanto para esclarecimentos das condições que vive o interditando, quanto para averiguação da aptidão ou não do interditante para o exercício da curatela pleiteada. 2. Ora, se as provas colhidas nos autos (perícia médica e interrogatório do incapaz) demonstram a incapacidade civil do interditando para os atos da vida civil, o pedido de interdição deve ser julgado procedente, por cumprimento dos requisitos do art.1.767 do CC/2002. 3. É importante destacar que não há que se declarar a nulidade do processo sem prejuízo. Logo, no caso em apreço não há que se falar em prejuízo para o requerido, pois foram respeitados os trâmites legais com apresentação do laudo pericial, interrogatório do interditando, intervenção do Ministério Público, sendo devidamente alcançada a finalidade pretendida, qual seja, a interdição do requerido. 4. Além disso, cabe observar que o interditando possui 02 (dois) filhos e 03 (três) irmãos, todos de pleno acordo com a nomeação da referida irmã como curadora. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002320-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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