TJPI 2017.0001.002349-8
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DUAS VEZES. TENTATIVA DE FURTO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. MAGISTRADO DE PISO CONSIDEROU TODAS AS VETORIAIS POSITIVAMENTE ENTRETANTO FIXOU A PENA BASE 02 (DOIS) ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOVA DOSIMETRIA. PREPONDERÂNIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO APELANTE É ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou positivamente todas as vetoriais, entretanto fixando acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
2.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, considerando todas as vetoriais positivas, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa pelo crime de furto simples ocorrido no dia 12.10.2014.
3.Em relação à preponderânia da circunstância agravante da reincidência sobre a atenunate da confissão espontânea na segunda fase do sistema trifásico, constatou-se que o Juízo a quo aplicou um aumento de 1/12 (um doze avos) sobre a pena intermediária.
4.Há que se considerar, ainda, que, para o Superior Tribunal da Cidadania, quando concorrerem circunstâncias com igual preponderância, deverão ser analisados concretamente os fatos para que seja aferida a possibilidade de eventual compensação, na medida em que não será possível colocá-las em par de igualdade se verificada a multireincidência ou reincidência específica do acusado.
5.Com base em tais considerações, entendo que agiu com acerto o juízo a quo, pois no caso dos autos a reincidência do Apelante é específica, tendo em vista que o mesmo já havia sido anteriormente condenado pela prática do crime de furto simples, conforme consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, Processo 0001366-90.2015.8.18.0028, sendo-lhe cominada pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão. Mantenho a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.
6.Logo, na SEGUNDA FASE, mantenho o patamar anteriormente fixado pelo Magistrado de piso, ou seja, 1/12 (um doze avos), fixando a pena em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa.
7.Na TERCEIRA FASE, há a causa de diminuição em razão da tentativa, razão pela qual mantenho a fração fixada pelo Magistrado de piso, 1/3 (um terço), portanto fixo a pena em 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 31 (trinta e uma) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
8.Ainda que, o prejuízo material não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum à espécie (furto), cujo dano material é elementar do tipo, quando o prejuízo se mostrar anormal, como demonstrado na espécie, desbordando dos ínsitos à espécie, constitui justificativa válida para o desvalor.
9.Entretanto, apesar da existência de somente uma vetorial negativa, o Magistrado singular exasperou a pena, demasiadamente, em 03 (três) anos de reclusão.
10.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, considerando somente uma vetorial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa pelo crime de furto simples ocorrido no dia 15.10.2014.
11.Logo, na SEGUNDA FASE, mantenho o patamar anteriormente fixado pelo Magistrado de piso, ou seja, 1/12 (um doze avos), fixando a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.
12.Na TERCEIRA FASE, não há causa de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual a torno definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
13.Quanto ao crime ocorrido em 06.01.2015, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, considerando todas as vetoriais positivas, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa pelo crime de furto simples ocorrido no dia 12.10.2014.
14.Logo, na SEGUNDA FASE, mantenho o patamar anteriormente fixado pelo Magistrado de piso, ou seja, 1/12 (um doze avos), fixando a pena em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa.
15.Na TERCEIRA FASE, há a causa de diminuição em razão da tentativa, razão pela qual mantenho a fração fixada pelo Magistrado de piso, 1/3 (um terço), portanto fixo a pena em 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 31 (trinta e uma) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
16.Em razão da continuidade delitiva, entre os crimes ocorridos no dia 15.12.2014 e no dia 06.01.2015, aplico a pena do mais grave, ou seja, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, aumentando-se em 1/6, pela quantidade de crimes cometidos, fixando a pena em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias e 98 (noventa e oito) dias-multa.
17.Em razão do concurso material com o crime de furto do dia 12.10.2014, deve ser somada a pena do crime ocorrido no dia em epígrafe, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa e a pena fixada em razão da continuidade delitiva, 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias e 98 (noventa e oito) dias-multa, totalizando, assim, a pena unificada de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses, 16 (dezesseis) dias de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
18. Determino a sanção, em definitivo, em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, entretanto, em que pese a dicção do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, o Apelante é reincidente, fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena.
19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a pena-base no mínimo legal, quanto aos crimes ocorridos no dia 12.10.2014 e no dia 06.01.2015 e, diante da existência de somente uma circunstância judicial negativa quanto ao crime ocorrido no dia 15.12.2014, redimensionar a pena, por conseguinte aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, a ser cumprida em regime semiaberto para cumprimento da pena, por ser reincidente.
20.Determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento penal adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002349-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DUAS VEZES. TENTATIVA DE FURTO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. MAGISTRADO DE PISO CONSIDEROU TODAS AS VETORIAIS POSITIVAMENTE ENTRETANTO FIXOU A PENA BASE 02 (DOIS) ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOVA DOSIMETRIA. PREPONDERÂNIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO APELANTE É ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou positivamente todas as vetoriais, entretanto fixando acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
2.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, considerando todas as vetoriais positivas, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa pelo crime de furto simples ocorrido no dia 12.10.2014.
3.Em relação à preponderânia da circunstância agravante da reincidência sobre a atenunate da confissão espontânea na segunda fase do sistema trifásico, constatou-se que o Juízo a quo aplicou um aumento de 1/12 (um doze avos) sobre a pena intermediária.
4.Há que se considerar, ainda, que, para o Superior Tribunal da Cidadania, quando concorrerem circunstâncias com igual preponderância, deverão ser analisados concretamente os fatos para que seja aferida a possibilidade de eventual compensação, na medida em que não será possível colocá-las em par de igualdade se verificada a multireincidência ou reincidência específica do acusado.
5.Com base em tais considerações, entendo que agiu com acerto o juízo a quo, pois no caso dos autos a reincidência do Apelante é específica, tendo em vista que o mesmo já havia sido anteriormente condenado pela prática do crime de furto simples, conforme consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, Processo 0001366-90.2015.8.18.0028, sendo-lhe cominada pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão. Mantenho a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.
6.Logo, na SEGUNDA FASE, mantenho o patamar anteriormente fixado pelo Magistrado de piso, ou seja, 1/12 (um doze avos), fixando a pena em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa.
7.Na TERCEIRA FASE, há a causa de diminuição em razão da tentativa, razão pela qual mantenho a fração fixada pelo Magistrado de piso, 1/3 (um terço), portanto fixo a pena em 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 31 (trinta e uma) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
8.Ainda que, o prejuízo material não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra, fator comum à espécie (furto), cujo dano material é elementar do tipo, quando o prejuízo se mostrar anormal, como demonstrado na espécie, desbordando dos ínsitos à espécie, constitui justificativa válida para o desvalor.
9.Entretanto, apesar da existência de somente uma vetorial negativa, o Magistrado singular exasperou a pena, demasiadamente, em 03 (três) anos de reclusão.
10.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, considerando somente uma vetorial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa pelo crime de furto simples ocorrido no dia 15.10.2014.
11.Logo, na SEGUNDA FASE, mantenho o patamar anteriormente fixado pelo Magistrado de piso, ou seja, 1/12 (um doze avos), fixando a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.
12.Na TERCEIRA FASE, não há causa de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual a torno definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
13.Quanto ao crime ocorrido em 06.01.2015, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, considerando todas as vetoriais positivas, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa pelo crime de furto simples ocorrido no dia 12.10.2014.
14.Logo, na SEGUNDA FASE, mantenho o patamar anteriormente fixado pelo Magistrado de piso, ou seja, 1/12 (um doze avos), fixando a pena em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa.
15.Na TERCEIRA FASE, há a causa de diminuição em razão da tentativa, razão pela qual mantenho a fração fixada pelo Magistrado de piso, 1/3 (um terço), portanto fixo a pena em 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 31 (trinta e uma) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
16.Em razão da continuidade delitiva, entre os crimes ocorridos no dia 15.12.2014 e no dia 06.01.2015, aplico a pena do mais grave, ou seja, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, aumentando-se em 1/6, pela quantidade de crimes cometidos, fixando a pena em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias e 98 (noventa e oito) dias-multa.
17.Em razão do concurso material com o crime de furto do dia 12.10.2014, deve ser somada a pena do crime ocorrido no dia em epígrafe, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa e a pena fixada em razão da continuidade delitiva, 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias e 98 (noventa e oito) dias-multa, totalizando, assim, a pena unificada de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses, 16 (dezesseis) dias de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
18. Determino a sanção, em definitivo, em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, entretanto, em que pese a dicção do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, o Apelante é reincidente, fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena.
19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a pena-base no mínimo legal, quanto aos crimes ocorridos no dia 12.10.2014 e no dia 06.01.2015 e, diante da existência de somente uma circunstância judicial negativa quanto ao crime ocorrido no dia 15.12.2014, redimensionar a pena, por conseguinte aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, a ser cumprida em regime semiaberto para cumprimento da pena, por ser reincidente.
20.Determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento penal adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002349-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para fixar a pena base no mínimo legal, quanto aos crimes ocorridos no dia 12.10.2014 e no dia 06.01.2015 e, diante da existência de somente uma circunstância judicial negativa quanto ao crime ocorrido no dia 15.12.2014, redimensionar a pena, por conseguinte aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, a ser cumprida em regime semiaberto para cumprimento da pena, por ser reincidente, nos termos do voto do Relator e em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Determinam, ainda, que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento penal adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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