TJPI 2017.0001.002355-3
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS VALORAÇÇÕES NEGATIVAS ATRIBUÍDAS À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE OSTENTA ANTERIOR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juízo a quo proferiu sentença condenatória, cominando ao réu, na primeira fase da dosimetria da pena, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por considerar como desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e personalidade do agente. Com relação à culpabilidade, é certo que a conduta praticada pelo réu merece reprovação em grau acima da inerente ao tipo penal, dada a forma pela qual o delito se consumou. A vítima, pessoa idosa, fora covardemente golpeada pelo seu próprio filho, sem qualquer motivação aparente para o crime, fato este que resulta em forte desaprovação social. Em contrapartida, sobre a conduta social e personalidade do agente, é forçoso concluir que a sentença apresentou fundamentação inidônea para as respectivas desvalorações, pois arrimou-se no fato de o réu responder a outros processos criminais. Consabido que, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
2. Na segunda fase, sem maiores delongas, não há como prosperar o pleito defensivo, no sentido de afastar a agravante da reincidência, na medida em que sobre o apelante repousa condenação anterior transitada em julgado no 28.10.2009, antes, portanto, da prática dos fatos cuja pena se está a individualizar. Por fim, a despeito de não ter sido objeto de irresignação da defesa, saliento que a agravante elencada no art. 61, II, \"e\", do CP (crime cometido contra ascendente), não poderia ter sido utilizada nesta etapa, haja vista que também constitui causa de aumento da pena, prevista no §10, do art. 129, do CP, de sorte que, o uso do mesmo fundamento para o incremento da pena em duas fases constitui dupla punição. Logo, é de rigor deixar a sua apreciação apenas como majorante do crime de lesão corporal grave.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu, onde o Juízo a quo fundamentou a sua decisão indicando que o sentenciado responde a outros processos criminais na Comarca de Simplício Mendes (PI) – 0000269-74.2016.8.18.0075;0000276-66.2016.8.18.0075 e 0000316-62.2015.8.18.0075, sendo este último referente a uma execução penal. Dessa forma, deve ser mantida da custódia cautelar, porquanto existentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
4. conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002355-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS VALORAÇÇÕES NEGATIVAS ATRIBUÍDAS À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE OSTENTA ANTERIOR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juízo a quo proferiu sentença condenatória, cominando ao réu, na primeira fase da dosimetria da pena, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por considerar como desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e personalidade do agente. Com relação à culpabilidade, é certo que a conduta praticada pelo réu merece reprovação em grau acima da inerente ao tipo penal, dada a forma pela qual o delito se consumou. A vítima, pessoa idosa, fora covardemente golpeada pelo seu próprio filho, sem qualquer motivação aparente para o crime, fato este que resulta em forte desaprovação social. Em contrapartida, sobre a conduta social e personalidade do agente, é forçoso concluir que a sentença apresentou fundamentação inidônea para as respectivas desvalorações, pois arrimou-se no fato de o réu responder a outros processos criminais. Consabido que, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
2. Na segunda fase, sem maiores delongas, não há como prosperar o pleito defensivo, no sentido de afastar a agravante da reincidência, na medida em que sobre o apelante repousa condenação anterior transitada em julgado no 28.10.2009, antes, portanto, da prática dos fatos cuja pena se está a individualizar. Por fim, a despeito de não ter sido objeto de irresignação da defesa, saliento que a agravante elencada no art. 61, II, \"e\", do CP (crime cometido contra ascendente), não poderia ter sido utilizada nesta etapa, haja vista que também constitui causa de aumento da pena, prevista no §10, do art. 129, do CP, de sorte que, o uso do mesmo fundamento para o incremento da pena em duas fases constitui dupla punição. Logo, é de rigor deixar a sua apreciação apenas como majorante do crime de lesão corporal grave.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu, onde o Juízo a quo fundamentou a sua decisão indicando que o sentenciado responde a outros processos criminais na Comarca de Simplício Mendes (PI) – 0000269-74.2016.8.18.0075;0000276-66.2016.8.18.0075 e 0000316-62.2015.8.18.0075, sendo este último referente a uma execução penal. Dessa forma, deve ser mantida da custódia cautelar, porquanto existentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
4. conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002355-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, redimensionando a pena imposta ao réu para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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