TJPI 2017.0001.002362-0
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO EM VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR COM CERTEZA A OCORRÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é vedada a consideração de inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social e exasperar a pena-base, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Inteligência do enunciado nº 444 da súmula do STJ, segundo a qual \"é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base\".
2. Não há como se aplicar a reincidência, quando não for acostado aos autos documento hábil a demonstrar a sua ocorrência.
3. No presente caso não foi acostado aos autos nenhum documento hábil que possa confirmar a ocorrência da reincidência do condenado Nerisvaldo Cardoso Cruz, portanto, impossível sua aplicação.
4. Verificando-se a presença dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, é obrigatória a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
5. In casu, verifica-se que as circunstâncias recomendam a substituição das penas privativas de liberdades dos condenados em restritivas de direitos, tendo em vista, tratar-se de penas inferiores a quatro anos, os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, os réus não são reincidentes em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos condenados, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002362-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO EM VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR COM CERTEZA A OCORRÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é vedada a consideração de inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social e exasperar a pena-base, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Inteligência do enunciado nº 444 da súmula do STJ, segundo a qual \"é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base\".
2. Não há como se aplicar a reincidência, quando não for acostado aos autos documento hábil a demonstrar a sua ocorrência.
3. No presente caso não foi acostado aos autos nenhum documento hábil que possa confirmar a ocorrência da reincidência do condenado Nerisvaldo Cardoso Cruz, portanto, impossível sua aplicação.
4. Verificando-se a presença dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, é obrigatória a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
5. In casu, verifica-se que as circunstâncias recomendam a substituição das penas privativas de liberdades dos condenados em restritivas de direitos, tendo em vista, tratar-se de penas inferiores a quatro anos, os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, os réus não são reincidentes em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos condenados, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002362-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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