TJPI 2017.0001.002388-7
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231/STJ.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
II. Fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão-somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no presente caso.
IV. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002388-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231/STJ.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
II. Fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão-somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no presente caso.
IV. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002388-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a condenação pela prática do delito tipificado no art.
157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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