TJPI 2017.0001.002466-1
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA, A QUAL ESTÁ VINCULADA À COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O caso em apreço deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
2. Nada obstante, para que o hospital responda objetivamente pelos danos ocasionados por seus profissionais médicos, a parte tem o dever de demonstrar a existência da conduta culposa, mormente porque a responsabilidade do nosocômio depende da análise da conduta culposa do profissional a ele vinculado, tendo em vista o disposto no art. 14, §4º, do CDC.
3. Da análise do conjunto fático-probatório, não é possível concluir que o atendimento prestado ao paciente pelo médico tenha sido imprudente, negligente ou imperito, o que descaracteriza a suposta falha na prestação de serviços, merecendo, portanto, manutenção o decisum de origem que julgou improcedente a ação.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002466-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA, A QUAL ESTÁ VINCULADA À COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O caso em apreço deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
2. Nada obstante, para que o hospital responda objetivamente pelos danos ocasionados por seus profissionais médicos, a parte tem o dever de demonstrar a existência da conduta culposa, mormente porque a responsabilidade do nosocômio depende da análise da conduta culposa do profissional a ele vinculado, tendo em vista o disposto no art. 14, §4º, do CDC.
3. Da análise do conjunto fático-probatório, não é possível concluir que o atendimento prestado ao paciente pelo médico tenha sido imprudente, negligente ou imperito, o que descaracteriza a suposta falha na prestação de serviços, merecendo, portanto, manutenção o decisum de origem que julgou improcedente a ação.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002466-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer ofertado pelo Ministério Público Estadual.
Data do Julgamento
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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