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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002472-7

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idosa - em face da instituição financeira apelada. Por isso, a autora/apelante faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002472-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,à unanimidade, nos termos do voto do Relator, deram provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)/Apelado a restituir o que foi descontado indevidamente da cliente/Apelante, Sra. Antônia Maria Rodrigues, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),divergindo os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto do voto do Relator, apenas quanto à declaração de nulidade do contrato constante do seu voto.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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