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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002473-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. 13º SALÁRIO NO ANO DE 2010.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios.2. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.3 A teor do que dispõe o art.85, §2° e §3º do CPC , sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. E nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.4. Contudo o art. 85 do CPC, §11, dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.5. Desta feita, majoro o valor fixado para 15% do valor da condenação, em consonância com o art85 do NCPC.5 Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários para o valor de 15%. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002473-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação,para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários para o valor de 15%, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/Presidente) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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