TJPI 2017.0001.002490-9
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA DA TABELA INDICADORA DOS VALORES DO SEGURO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/74. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE LESÃO. IMPOSSIBILIDADE. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A realização de perícia médica é imprescindível nos casos de cobrança de seguro obrigatório, pois a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474, do STJ.
2. Inexiste prova acerca do grau de invalidez do Autor, ora Apelante, restando demonstrado apenas a existência da lesão. Dessa forma, uma vez reconhecida a incapacidade na esfera administrativa, o pagamento fora realizado de acordo com o grau avaliado e, não trazendo o Recorrente prova hábil de comprovação do grau de lesão, descabem os pedidos vindicados na inicial.
3. Não tendo a parte se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações, não há como se acolher sua pretensão, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002490-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA DA TABELA INDICADORA DOS VALORES DO SEGURO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/74. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE LESÃO. IMPOSSIBILIDADE. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A realização de perícia médica é imprescindível nos casos de cobrança de seguro obrigatório, pois a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474, do STJ.
2. Inexiste prova acerca do grau de invalidez do Autor, ora Apelante, restando demonstrado apenas a existência da lesão. Dessa forma, uma vez reconhecida a incapacidade na esfera administrativa, o pagamento fora realizado de acordo com o grau avaliado e, não trazendo o Recorrente prova hábil de comprovação do grau de lesão, descabem os pedidos vindicados na inicial.
3. Não tendo a parte se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações, não há como se acolher sua pretensão, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002490-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, por ter sido interposta tempestivamente e por atender aos requisitos legais, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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