TJPI 2017.0001.002514-8
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO . DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
1.Na ação mandamental, buscam os impetrantes o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 20(vinte) horas semanais. Sendo assim, em se tradando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração.
2. Revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público que estabelece jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Assim, não poderia o Município de Guadalupe (PI), via Edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores.
3. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002514-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO . DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
1.Na ação mandamental, buscam os impetrantes o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 20(vinte) horas semanais. Sendo assim, em se tradando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração.
2. Revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público que estabelece jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Assim, não poderia o Município de Guadalupe (PI), via Edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores.
3. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002514-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negaram provimento ao apelo. Mantida a sentença vergastada nos seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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