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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002559-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. RECEBIMENTO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de prescrição não merece prosperar, pois confunde-se com o mérito da ação, considerando que para analisá-la é preciso primeiramente analisar o mérito da causa, ou seja, se o apelante se enquadra como servidor público civil ou militar para o fim de recebimento de FGTS. 2. O apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, uma vez que o FGTS não está elencado como direito social conferido a policial militar - regime jurídico próprio. 3. O apelante ingressou nas fileiras da corporação militar em 09 de março de 1976, ou seja, quando em vigor a Lei n° 2.850/68, sob o regime estatuário, único regime existente a época, de forma que não há o que se falar em regime celetista ou em transmudação de regime e em inconstitucionalidade parcial do Estatuto da PM. 4. Assim, considerando que o apelante foi beneficiado com os direitos previstos na Lei nº 3.808/1981, tanto que foi transferido para a reserva remunerada, como afirma em suas razões, entendo que o vínculo jurídico existente entre as partes é regido pelo regime próprio dos policiais militares. 5. Ademais, temos que o art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal, enumera taxativamente os direitos sociais do art. 7º que se aplicam aos militares, dentre os quais não se encontra o FGTS, não havendo o que se falar em direito do policial militar ao recebimentos de valores a título de fundo de garantia por tempo de serviço. 6. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002559-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos,na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Raimundo Nonato Costa Alencar( convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva ( Juiz Designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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