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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002570-7

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna. II-Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta. III- A Teoria da Reserva do Possível, afinal, os direitos fundamentais mínimos prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica, consoante entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça. IV- Finalmente, no que pertine à suposta desobrigação do ente público de fornecer medicamento ou tratamento não constante da lista do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual ou Municipal, trata-se de argumentação, absolutamente, infundada, na medida em que o fato de os medicamentos/tratamentos prescritos pelo médico não integrarem uma listagem prévia não afasta a obrigação estatal de fornecê-los, afinal, trata-se de mera formalidade. V- Recurso conhecido e improvido. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002570-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI – FMS, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, Custas ex legis.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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