TJPI 2017.0001.002587-2
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE DE POLICIAL MILITAR EM EXERCÍCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – OMISSÃO ESTATAL DEMONSTRADA – CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
1.O Estado responde sempre pela segurança do policial civil ou militar que, em razão de sua atividade, está sujeito ao confronto com bandidos, aos acidentes com armas de fogo, devendo, pois, estar munido de equipamento capaz de, na medida básica do possível, proteger-lhe a integridade física, como no caso dos autos, em que deveria estar munido de armamento adequado para o enfrentamento da situação de risco.
2.Tendo quedado inerte o ente estatal em demonstrar que colocou à disposição do policial civil todo aparato necessário ao enfrentamento de seu mister, qual seja, abordar bandidos armados, resta caracterizada a omissão do Estado.
3.Culpa concorrente não demonstrada.
4. Indenização a título de dano moral majorada.
5. Recursos conhecidos. Primeiro apelo provido. Segundo apelo improvido. Reexame necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002587-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE DE POLICIAL MILITAR EM EXERCÍCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – OMISSÃO ESTATAL DEMONSTRADA – CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
1.O Estado responde sempre pela segurança do policial civil ou militar que, em razão de sua atividade, está sujeito ao confronto com bandidos, aos acidentes com armas de fogo, devendo, pois, estar munido de equipamento capaz de, na medida básica do possível, proteger-lhe a integridade física, como no caso dos autos, em que deveria estar munido de armamento adequado para o enfrentamento da situação de risco.
2.Tendo quedado inerte o ente estatal em demonstrar que colocou à disposição do policial civil todo aparato necessário ao enfrentamento de seu mister, qual seja, abordar bandidos armados, resta caracterizada a omissão do Estado.
3.Culpa concorrente não demonstrada.
4. Indenização a título de dano moral majorada.
5. Recursos conhecidos. Primeiro apelo provido. Segundo apelo improvido. Reexame necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002587-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceram do recurso da primeira Apelante, MARIA DO SOCORRO BARBOSA GOMES FERREIRA, e deram-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quanto ao segundo apelo, interposto pelo Estado do Piauí, conheceram do recurso, mas negar-lhe provimento. Reexame necessário prejudicado. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7, STJ)(fls.309,v). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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