TJPI 2017.0001.002588-4
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. FGTS. ANOTAÇÃO NA CTPS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de Repercussão Geral, que em caso de nulidade de contratação em razão de ausência de concurso público, são devidos ao trabalhador o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS.
2. Posto isso, tem-se como indevida a anotação na CTPS do período laborado, sobretudo pelo não reconhecimento do vínculo.
3. Condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixada no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002588-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIDA. FGTS. ANOTAÇÃO NA CTPS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de Repercussão Geral, que em caso de nulidade de contratação em razão de ausência de concurso público, são devidos ao trabalhador o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS.
2. Posto isso, tem-se como indevida a anotação na CTPS do período laborado, sobretudo pelo não reconhecimento do vínculo.
3. Condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixada no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002588-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolhendo a preliminar de gratuidade da justiça, dar-lhe parcial provimento, de forma a reformar a sentença de primeiro grau, somente no que tange ao pedido de pagamento das verbas referentes ao FGTS e à condenação do Apelado em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-a nos seus demais termos.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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