TJPI 2017.0001.002597-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA SAÚDE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM GOZO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA DA SERVIDORA LICENCIADA PARA O SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA O SERVIÇO PÚBLICO DIANTE DO TEMPO DE LICENCIAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Iniludivelmente, da análise dos documentos que instruem o recurso, restou demonstrado que a licença para tratamento de saúde, mantida pela decisão recorrida, já era percebida pela Agravada desde o ano de 2011, consoante se evidencia da ficha médica do IAPEP (fls. 28), na qual se verifica a renovação sucessiva dos períodos de afastamento, militando em favor dela a probabilidade do direito e não do Agravante.
II- Além disso, o afastamento da servidora pública (Agravada) das suas atividades laborais, desde o ano de 2011, em razão dos sucessivos períodos de licença para tratamento de saúde, descaracterizam a alegação invocada pelo Agravante, para consubstanciar o pedido de efeito suspensivo, de que lesão ao funcionamento da Secretaria de Educação, uma vez que a função de zeladora e merendeira, originalmente ocupada pela Agravada, ao longo dos 05 (cinco) anos em que se encontra afastada está sendo desempenhada por outro(a) servidor(a).
III- Ressalte-se, por oportuno, que embora não se verifique, entre os documentos que instruem o recurso, nenhum laudo da perícia do extinto IAPEP atestando a possibilidade de readaptação da Agravada a outra função, para que se possa aferir a ilegalidade da decisão fustigada, repousam entre os documentos trazidos à colação 02 (dois) laudos que atestam a sua incapacidade definitiva para o serviço público em geral (fls. 25 e 80), emitidos nos anos de 2014 e 2015, respectivamente.
IV- Ademais, o Agravante, também, não se desincumbiu de comprovar que a Agravada tenha restabelecido a sua saúde ou da possibilidade de ser submetida a readaptação para outra função.
V- Constata-se, assim, que os requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar encontravam-se presentes, e que as informações trazidas pela Agravada, na origem, não foram negadas, de modo que, não se desincumbindo o Agravante de desconstituir os documentos que evidenciam a fumaça do bom direito e o perigo da demora que embasaram a decisão do Magistrado de 1º grau, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.
VI- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002597-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA SAÚDE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM GOZO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA DA SERVIDORA LICENCIADA PARA O SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA O SERVIÇO PÚBLICO DIANTE DO TEMPO DE LICENCIAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Iniludivelmente, da análise dos documentos que instruem o recurso, restou demonstrado que a licença para tratamento de saúde, mantida pela decisão recorrida, já era percebida pela Agravada desde o ano de 2011, consoante se evidencia da ficha médica do IAPEP (fls. 28), na qual se verifica a renovação sucessiva dos períodos de afastamento, militando em favor dela a probabilidade do direito e não do Agravante.
II- Além disso, o afastamento da servidora pública (Agravada) das suas atividades laborais, desde o ano de 2011, em razão dos sucessivos períodos de licença para tratamento de saúde, descaracterizam a alegação invocada pelo Agravante, para consubstanciar o pedido de efeito suspensivo, de que lesão ao funcionamento da Secretaria de Educação, uma vez que a função de zeladora e merendeira, originalmente ocupada pela Agravada, ao longo dos 05 (cinco) anos em que se encontra afastada está sendo desempenhada por outro(a) servidor(a).
III- Ressalte-se, por oportuno, que embora não se verifique, entre os documentos que instruem o recurso, nenhum laudo da perícia do extinto IAPEP atestando a possibilidade de readaptação da Agravada a outra função, para que se possa aferir a ilegalidade da decisão fustigada, repousam entre os documentos trazidos à colação 02 (dois) laudos que atestam a sua incapacidade definitiva para o serviço público em geral (fls. 25 e 80), emitidos nos anos de 2014 e 2015, respectivamente.
IV- Ademais, o Agravante, também, não se desincumbiu de comprovar que a Agravada tenha restabelecido a sua saúde ou da possibilidade de ser submetida a readaptação para outra função.
V- Constata-se, assim, que os requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar encontravam-se presentes, e que as informações trazidas pela Agravada, na origem, não foram negadas, de modo que, não se desincumbindo o Agravante de desconstituir os documentos que evidenciam a fumaça do bom direito e o perigo da demora que embasaram a decisão do Magistrado de 1º grau, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.
VI- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002597-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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