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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002628-1

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade passiva ad causam do Estado. 2. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196. 3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, bem como a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração. 4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 5. A intercessão do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002628-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo afastamento das preliminares veiculadas nos autos, a saber, a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do Município. No mérito, o agravo deve ser conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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