TJPI 2017.0001.002647-5
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, LEI Nº 8.437/1992. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO REQUERIDO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. PEDIDO QUE ENCONTRARIA ÓBICE NA LEI DE LICITAÇÕES. PREVISÃO DO ART. 24, IV, DA LEI Nº 8.666/1993. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, “apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento” (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1).
2. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7).
3. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência farmacêutica, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A ausência dos medicamentos em atos normativos do SUS não constitui óbice à prolação de decisão de fornecimento, desde que haja comprovação da ineficácia do tratamento custeado pelo SUS.
4. No REsp 1.657.156, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, o STJ apontou os critérios para a concessão de medicamentos sem previsão em atos normativos do SUS: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. No caso dos autos, ficou demonstrado o preenchimento desses requisitos.
5. Em tese, é possível a aquisição de medicamento com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, para fins de cumprimento de ordem judicial, desde que atendidos os requisitos da legislação específica.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002647-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, LEI Nº 8.437/1992. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO REQUERIDO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. PEDIDO QUE ENCONTRARIA ÓBICE NA LEI DE LICITAÇÕES. PREVISÃO DO ART. 24, IV, DA LEI Nº 8.666/1993. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, “apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento” (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1).
2. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7).
3. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência farmacêutica, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A ausência dos medicamentos em atos normativos do SUS não constitui óbice à prolação de decisão de fornecimento, desde que haja comprovação da ineficácia do tratamento custeado pelo SUS.
4. No REsp 1.657.156, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, o STJ apontou os critérios para a concessão de medicamentos sem previsão em atos normativos do SUS: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. No caso dos autos, ficou demonstrado o preenchimento desses requisitos.
5. Em tese, é possível a aquisição de medicamento com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, para fins de cumprimento de ordem judicial, desde que atendidos os requisitos da legislação específica.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002647-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela CONCESSÃO da segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora o fornecimento da medicação ao autor, em conformidade com a prescrição médica nos autos, mantendo-se a liminar proferida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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