TJPI 2017.0001.002690-6
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELOS MESMOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Inexistente a alegada violação do art. 2º da Constituição Federal, porquanto o Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o Princípio da Separação de Poderes. A atuação do Poder Judiciário no caso implica apenas em declarar a legalidade ou não do ato, desconstituindo-o ou anulando o processo administrativo, mas não praticando o ato em substituição à Administração Pública.
2. O autor/apelado foi absolvido, por legítima defesa, na esfera penal pelos mesmos fatos que geraram a condenação administrativa do autor, em 02 de dezembro de 2014, conforme se constata no documento de fl. 17. Considerando que, no presente caso, diante de suas peculiaridades, a exclusão da ilicitude no âmbito penal deve ter seus efeitos estendidos ao âmbito administrativo, entendo que o servidor foi indevidamente afastado, devendo ser restaurados todos os seus direitos e vantagens, mantendo-se assim integralmente a sentença impugnada.
3. Apelação e Reexame conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002690-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELOS MESMOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Inexistente a alegada violação do art. 2º da Constituição Federal, porquanto o Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o Princípio da Separação de Poderes. A atuação do Poder Judiciário no caso implica apenas em declarar a legalidade ou não do ato, desconstituindo-o ou anulando o processo administrativo, mas não praticando o ato em substituição à Administração Pública.
2. O autor/apelado foi absolvido, por legítima defesa, na esfera penal pelos mesmos fatos que geraram a condenação administrativa do autor, em 02 de dezembro de 2014, conforme se constata no documento de fl. 17. Considerando que, no presente caso, diante de suas peculiaridades, a exclusão da ilicitude no âmbito penal deve ter seus efeitos estendidos ao âmbito administrativo, entendo que o servidor foi indevidamente afastado, devendo ser restaurados todos os seus direitos e vantagens, mantendo-se assim integralmente a sentença impugnada.
3. Apelação e Reexame conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002690-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação/Reexame Necessário, posto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, afastando a preliminar suscitada, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes