main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002802-2

Ementa
QUEIXA -CRIME. CRIMES CONTRA HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECEBIMENTO DA QUEIXA – CRIME. 1.A peça inaugural atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito suficientemente o fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como apontado o rol de testemunhas. 2. Havendo indícios de materialidade e autoria das condutas criminosas imputadas ao querelado pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, deve ser recebida a queixa-crime para o prosseguimento da instrução processual. 3. Queixa-crime recebida à unanimidade. (TJPI | Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 2017.0001.002802-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, diante da existência de indícios de materialidade e de autoria a queixa deve ser recebida quanto aos crimes de calúnia, difamação e injúria, fim de se proceder a instrução processual.

Data do Julgamento : 24/02/2018
Classe/Assunto : Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão