main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002809-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DE IVAN COSTA FERREIRA. TRÁFICO DE DROGAS. DA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA ABSOLVIÇÃO. Em exame à prova carreada aos autos, entendo que os pleitos de absolvição não devem prosperar, haja vista que a decisão do Sentenciante de primeiro grau encontra o necessário amparo probatório. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 08/09), pelo termo de apresentação e apreensão (fls. 27/28); pelo laudo de constatação de substância entorpecente (fls. 30/33), bem como pela prova oral produzida em ambas as fases processuais. 2. DA DOSIMETRIA. O Magistrado sentenciante apenas se equivocou ao sopesar negativamente as circunstâncias relativas aos antecedentes, conduta social, personalidade e motivos do crime, uma vez que, valeu-se de fundamentação genérica. Contudo, as demais circunstâncias judicais sopesadas negativamente apontam uma maior reprovabilidade e justificam, por si, a exasperação da pena-base dos recorrentes. Em razão disso, entendo que a fixação da pena-base em 6 (seis) anos de reclusão para o delito de tráfico de drogas mostra-se adequada. 3. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. No caso dos autos, as circunstâncias do crime, dentre elas, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga apreendida, justifica o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que o apelante dedicava-se a atividades criminosas, não ocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. O quantum de pena (superior a 4 anos) não permite que a reprimenda corporal seja substituída, por expressa vedação do art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não restou comprovado o animus associativo quanto à establidade e à permanência da conduta ilicíta dos réus. Portanto, excluo a condenação dos acusados quanto á associação para o tráfico de drogas, ante a falta de fundamentação na sentença a quo, fixando a pena dos réus, em definitivo, em 06 anos de reclusão, mantendo o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa sob o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 6. DO REGIME INICIAL. Determino o regime semiaberto para o de cumprimento de pena dos Apelantes, em obediência aos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DE FRANCISCO KENNEDY DE MELO ROCHA. TRÁFICO DE DROGAS. DA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA ABSOLVIÇÃO. Em exame à prova carreada aos autos, entendo que os pleitos de absolvição não devem prosperar, haja vista que a decisão do Sentenciante de primeiro grau encontra o necessário amparo probatório. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 08/09), pelo termo de apresentação e apreensão (fls. 27/28); pelo laudo de constatação de substância entorpecente (fls. 30/33), bem como pela prova oral produzida em ambas as fases processuais. 2. DA DOSIMETRIA. O Magistrado sentenciante apenas se equivocou ao sopesar negativamente as circunstâncias relativas aos antecedentes, conduta social, personalidade e motivos do crime, uma vez que, valeu-se de fundamentação genérica. Contudo, as demais circunstâncias judicais sopesadas negativamente apontam uma maior reprovabilidade e justificam, por si, a exasperação da pena-base dos recorrentes. Em razão disso, entendo que a fixação da pena-base em 6 (seis) anos de reclusão para o delito de tráfico de drogas mostra-se adequada. 3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Permanecendo hígidas as razões que justificaram a decretação da prisão preventiva, não há que falar em nulidade da sentença por afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 4. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não restou comprovado o animus associativo quanto à establidade e à permanência da conduta ilicíta dos réus. Portanto, excluo a condenação dos acusados quanto à associação para o tráfico de drogas, ante a falta de fundamentação na sentença a quo, fixando a pena dos réus, em definitivo, em 06 anos de reclusão, mantendo o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa sob o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 5. DO REGIME INICIAL. Determino o regime semiaberto para o de cumprimento de pena dos Apelantes, em obediência aos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002809-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos interpostos e, por maioria de votos, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para manter a condenação dos Apelantes pelo tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, ficando a pena dos réus em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa sob o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato e para excluir a condenação por associação para o tráfico, modificando-se o regime de cumpriento de pena para o semiaberto, devido a falta de fundamentação na sentença a quo; vencida, nesta parte, a Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro – Relatora. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
Mostrar discussão