TJPI 2017.0001.002816-2
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade ativa ad causam do Estado.
3. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal, em seu art. 196. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de ausência de comprovação da sua carência financeira.
4. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, “A hipossuficiência do paciente não é elencada como requisito necessário para o fornecimento gratuito de medicamentos” (ARE 953369, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 30/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 02/06/2016 PUBLIC 03/06/2016).
5. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o Princípio da Separação dos Poderes. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
6. A Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
7. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
8. Honorários advocatícios devidos. O Estado é isento do pagamento de custas e emolumentos.
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para afastar o pagamento das custas, em razão da isenção do Estado do Piauí.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002816-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade ativa ad causam do Estado.
3. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal, em seu art. 196. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de ausência de comprovação da sua carência financeira.
4. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, “A hipossuficiência do paciente não é elencada como requisito necessário para o fornecimento gratuito de medicamentos” (ARE 953369, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 30/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 02/06/2016 PUBLIC 03/06/2016).
5. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o Princípio da Separação dos Poderes. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
6. A Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
7. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
8. Honorários advocatícios devidos. O Estado é isento do pagamento de custas e emolumentos.
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para afastar o pagamento das custas, em razão da isenção do Estado do Piauí.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002816-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais pelo Estado do Piauí em razão da isenção prevista no Art. 86, da Lei Complementa Estadual nº 56/2005, mantendo inalterados os demais termos da sentença ora apelada, em desconformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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