TJPI 2017.0001.002850-2
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES. EDITAL Nº 001/2013. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNA DE JUSTIÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIDA.
1. Prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que foi indeferido o pedido de liminar no presente caso.
2. A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora. No caso, as autoridades coatoras são, o Presidente da Comissão de Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro e o Presidente do Tribunal de Justiça, não havendo, deste modo, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
3. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprova-ção inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei 12.016/2009.
3. O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos aduzidos na exordial, pois, não é possível verificar, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado, razão pela qual, deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista, o mandado de segurança não ser a via adequada quando a parte interessada não detém a prova pré-constituída do direito vindicado.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002850-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES. EDITAL Nº 001/2013. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNA DE JUSTIÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIDA.
1. Prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que foi indeferido o pedido de liminar no presente caso.
2. A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora. No caso, as autoridades coatoras são, o Presidente da Comissão de Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro e o Presidente do Tribunal de Justiça, não havendo, deste modo, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
3. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprova-ção inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei 12.016/2009.
3. O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos aduzidos na exordial, pois, não é possível verificar, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado, razão pela qual, deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista, o mandado de segurança não ser a via adequada quando a parte interessada não detém a prova pré-constituída do direito vindicado.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002850-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela prejudicialidade da preliminar de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública e pela rejeição da preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça e pelo acolhimento da preliminar de ausência de prova pré-constituída suscitada pelo Ministério Público Superior, via de consequência, indeferindo a petição inicial do presente mandamus, denegando a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, 10, caput, da Lei nº 12.016/09, em consequência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I e IV do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, este nos termos do art.25, da Lei Nº 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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