TJPI 2017.0001.002860-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOIS CORRÉUS PACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM ACUSADO BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO NÃO FUNDAMENTADO EM RELAÇÃO AO OUTRO CORRÉU. PRIMÁRIO. NÃO RESPONDE A NENHUM PROCESSO CRIMINAL. CRIME QUE NÃO DEMANDA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.Prisão preventiva fundada na possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que um dos pacientes responde por outro processo e caiu em recidiva menos de 6(seis) meses após ter sido posto em liberdade, dando margem à ideia de que uma vez solto voltaria a delinquir, fato este que, muito embora não possam ser considerado como antecedente penal ou reincidência, não pode ser ignorado para fins de cautelares, uma vez que a avaliação sobre a periculosidade de um agente demanda a análise de todo o histórico de vida, a fim de que seja aferido o risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado que possui propensão à prática delitiva.
2.Por outro lado, o decreto preventivo não traz uma linha sequer de fundamentos concretos para a manutenção da segregação do paciente Rafael Henrique de Araújo, a não ser o fato de ter agido em concurso de agentes, fato este que, por si só, não é capaz de demonstrar a presença do periculum libertatis, visto se tratar de réu primário que não responde a nenhum outro processo criminal, o que somado ao fato de o crime em referência não demandar violência ou grave ameaça à pessoa, evidencia que a soltura deste não trará riscos à ordem pública além daqueles a que a sociedade está obrigada a suportar diariamente.
3.Ordem parcialmente concedida,
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002860-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/03/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOIS CORRÉUS PACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM ACUSADO BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO NÃO FUNDAMENTADO EM RELAÇÃO AO OUTRO CORRÉU. PRIMÁRIO. NÃO RESPONDE A NENHUM PROCESSO CRIMINAL. CRIME QUE NÃO DEMANDA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.Prisão preventiva fundada na possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que um dos pacientes responde por outro processo e caiu em recidiva menos de 6(seis) meses após ter sido posto em liberdade, dando margem à ideia de que uma vez solto voltaria a delinquir, fato este que, muito embora não possam ser considerado como antecedente penal ou reincidência, não pode ser ignorado para fins de cautelares, uma vez que a avaliação sobre a periculosidade de um agente demanda a análise de todo o histórico de vida, a fim de que seja aferido o risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado que possui propensão à prática delitiva.
2.Por outro lado, o decreto preventivo não traz uma linha sequer de fundamentos concretos para a manutenção da segregação do paciente Rafael Henrique de Araújo, a não ser o fato de ter agido em concurso de agentes, fato este que, por si só, não é capaz de demonstrar a presença do periculum libertatis, visto se tratar de réu primário que não responde a nenhum outro processo criminal, o que somado ao fato de o crime em referência não demandar violência ou grave ameaça à pessoa, evidencia que a soltura deste não trará riscos à ordem pública além daqueles a que a sociedade está obrigada a suportar diariamente.
3.Ordem parcialmente concedida,
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002860-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, confirmar a liminar de fls. 47/49 e pela CONCESSÃO da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Rafael Henrique de Araújo Silva, salvo se estiver preso por outro motivo, e fixar em desfavor do meso medidas cautelares diversas da prisão e previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV ( proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do CPP, sob pena de descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, bem assim pela DENEGAÇÃO da ordem em relação ao paciente Carlos Andreolle dos Santos Lima, por restar demonstrada a necessidade concreta da sua prisão cautelar, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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