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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002871-0

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. NÃO CABIMENTO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO ACOLHIDO. EM PARTE EXCLUSÃO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS ATRIBUÍDAS À CONDUTA SOCIAL DO AGENTE E MOTIVOS DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIVERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao contrário do que alegou a defesa, a materialidade restou sobejamente demonstrada através do auto de prisão em fagrante, que trouxe em seu bojo o auto de apreensão (fl. 15), auto de reconhecimento (fl. 19), bem como os depoimentos das testemunhas e declarações da vítima, corroborados em juízo (DVD-R fl. 115), dando conta de que William da Silva Mota, ora apelante, juntamente com outros dois comparsas, identificados apenas como Bruno e Wesley, em comunhão de desígnios e identidade de propósitos, no dia 21.05.2015, por volta das 20h00 horas, subtraiu, mediarte grave ameaça exercida pelo emprego de uma arma de fogo - tipo pistola, calibre 40, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), pertencentes à vítima João Batista Nascimento de Sousa. 2. Igualmente, entendo como desarrazoada a aludida pretensão, pois extrai-se dos autos que o acusado subtraiu a res furtiva. Embora tenha sido preso em flagrante momentos após a consumação do delito, em sua posse foram encontrados R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e um aparelho celular, pertencentes à vítima. De modo que resta caracterizado o crime consumado. Referida conclusão encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, que adota de forma pacífica a teoria da apprehensio (ou amotio) para definir o momento da consumação do crime. 3. A majorante referente ao concurso de pessoas é incontestável, na medida em que a vítima e o apelante foram uníssonos no sentido qe, que participaram do crime três pessoas. Insta salientar que o fato òe os outros agentes envolvidos no ilícito não terem sido identificados! não constitui óbice para a caracterização do aumento referente ao concurso de pessoas, pois basta à acusação provar a existência da majorante, e assim foi feito, consoante prova oral colhida. 4. Sobre a dosimetria da pena, na primeita fase, ao avaliar a sontuda social o julgador levou em consideração o fato de o agente possuir extensa ficha criminal. Nesse ponto, vê-se que o decisum incorreu em equívoco, pois, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativarrente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Em relação aos motivos do crime, o desejo de obter lucro fácil, é inerente ao tipo penal, não podendo a pena ser afastada do seu patamar mínimo por tal fundamento, sob pena de bis in idem. 4. De acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos (art. 44, do Código Penal), tem-se como inviável a vindicada convolação, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para tanto. 5. CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para redimensionar as sanções impostas ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002871-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE parcial provimento, para redimensionar as sanções impostas ao apelante oara 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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