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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002879-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – Crime: art. 121, do Código Penal (homicídio) – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO DOS JURADOS EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. 1. Cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 2. Desta forma, o argumento da “prova manifestamente contrária aos autos” deve ser entendido mais como uma garantia dos jurados do que como hipótese de cindibilidade do mérito da decisão. Assim, o recurso contra a decisão do Júri se presta a verificar, tão somente, se o tribunal popular não foi levado a erro por má apreciação dos elementos fáticos, donde teria havido vício por uma indevida percepção da realidade. Em contrapartida, se o órgão teve plena ciência do que lhe fora apresentado e, ainda assim, optou por absolver ou condenar o acusado, nenhuma nulidade há de ser declarada. 3. Feitas estas ressalvas, entendo que a apelação não merece provimento, uma vez que ausente a nulidade indicada pelo órgão acusatório. Como dito alhures, o “julgamento contrário à prova dos autos” somente se consubstancia naqueles casos em que a decisão for totalmente arbitrária e desconecta de qualquer elemento. Os votos proferidos pelos jurados têm características peculiares, já que julgam baseados em seu livre convencimento, podendo, inclusive, irem além do afirmado e provado. 4. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002879-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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