TJPI 2017.0001.002885-0
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato objeto da ação. 4. Diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. 5. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 6. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 7. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 8. Restando comprovada a realização do depósito, necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. 9. As partes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, devendo-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo, somente para reduzir o valor do dano moral, fixando-o em R$ 3.000,00 e aplicar o instituto da compensação (art. 368 do Código Civil), já que o ora apelado deve devolver o valor depositado em sua conta. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002885-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato objeto da ação. 4. Diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. 5. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 6. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 7. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 8. Restando comprovada a realização do depósito, necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. 9. As partes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, devendo-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença a quo, somente para reduzir o valor do dano moral, fixando-o em R$ 3.000,00 e aplicar o instituto da compensação (art. 368 do Código Civil), já que o ora apelado deve devolver o valor depositado em sua conta. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002885-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso ,para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo somente para reduzir o valor do dano moral, fixando-o em R$3.000,00( três mil reais) e aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o ora Apelado deve devolver o valor depositado em sua conta. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho(Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão(Juiz designado).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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