TJPI 2017.0001.002890-3
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CORRUPÇÃO PASSIVA – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA – MEDIDA EXCEPCIONAL – DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O trancamento de ação penal por ausência de justa causa somente é possível em situações excepcionais, quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito ou da incidência de causa de extinção da punibilidade do agente, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes do STJ;
2. A competência para autorizar a interceptação telefônica no curso das investigações preliminares deve ser avaliada com cautela, porquanto pode ser que, inicialmente, o magistrado seja aparentemente competente e, posteriormente, verifique sua incompetência, sem que tal fato implique em nulidade da prova dela obtida e das demais decorrentes, à luz da “Teoria do Juízo Aparente”;
3. In casu, o procedimento cautelar foi deferido pelo Juiz Titular da 4ª Vara de Picos-PI (Justiça Comum) que, ao verificar sua incompetência em razão da matéria, declinou da competência para Justiça Militar;
4. Assim, não há que se falar em nulidade da prova obtida mediante interceptação telefônica por incompetência do juízo, vez que o magistrado, à época da decretação da medida, detinha poder jurisdicional para o acompanhamento das investigações preliminares;
5. Considerando que os fatos descritos na denúncia configuram, em tese, o crime de Corrupção Passiva (art.308 CPM), e que existem elementos indiciários mínimos a justificar o seu recebimento e a continuidade da ação penal, resta, então, inadmissível o trancamento da persecutio criminis na via estreita de Habeas Corpus;
3. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002890-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CORRUPÇÃO PASSIVA – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA – MEDIDA EXCEPCIONAL – DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O trancamento de ação penal por ausência de justa causa somente é possível em situações excepcionais, quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito ou da incidência de causa de extinção da punibilidade do agente, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes do STJ;
2. A competência para autorizar a interceptação telefônica no curso das investigações preliminares deve ser avaliada com cautela, porquanto pode ser que, inicialmente, o magistrado seja aparentemente competente e, posteriormente, verifique sua incompetência, sem que tal fato implique em nulidade da prova dela obtida e das demais decorrentes, à luz da “Teoria do Juízo Aparente”;
3. In casu, o procedimento cautelar foi deferido pelo Juiz Titular da 4ª Vara de Picos-PI (Justiça Comum) que, ao verificar sua incompetência em razão da matéria, declinou da competência para Justiça Militar;
4. Assim, não há que se falar em nulidade da prova obtida mediante interceptação telefônica por incompetência do juízo, vez que o magistrado, à época da decretação da medida, detinha poder jurisdicional para o acompanhamento das investigações preliminares;
5. Considerando que os fatos descritos na denúncia configuram, em tese, o crime de Corrupção Passiva (art.308 CPM), e que existem elementos indiciários mínimos a justificar o seu recebimento e a continuidade da ação penal, resta, então, inadmissível o trancamento da persecutio criminis na via estreita de Habeas Corpus;
3. Ordem conhecida e denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002890-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, face a ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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