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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002892-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA). I- A Agravante interpôs o presente recurso para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, com o fim de ser dispensada do pagamento das custas iniciais do feito de origem, consoante permissivo regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF. II- A Agravante encontra-se assistida por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, já que se encontra ratificada na exordial deste Recurso a sua condição de pessoa pobre (fls. 23/4) e, via de consequência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos no art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. III- Demais disso, também não constato a existência de provas que infirmem a declaração de pobreza da Agravante, já que o Agravado não apresentou contrarrazões nos autos deste recurso incidental (fls. 63/7), a fim de desconstituir a presunção relativa instaurada pelas provas carreadas aos autos. IV- Noutro ponto, verifica-se que os documentos trazidos à colação pela Agravante, após o cumprimento do despacho que determinou a emenda do Agravo de Instrumento (fls. 37 à 53), ratificaram a ausência de condições financeiras para a Recorrente arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC. V- Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, a Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI. VI- Recurso conhecido e provido, para o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo ativo (fls. 55 à 62) nesta 2ª Instância. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002892-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018 )
Decisão
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMO a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (fls. 55 à 62), e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA, em harmonia com parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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