TJPI 2017.0001.002920-8
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRENTE A REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos.
2. O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
3. O valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
4. No presente caso, o apelante responde a outros processos criminais, inclusive, acusado sob a mesma conduta de furto, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida, razão pela qual impossível a incidência do princípio da insignificância.
5. Apelo conhecido, e, improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002920-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRENTE A REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos.
2. O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
3. O valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
4. No presente caso, o apelante responde a outros processos criminais, inclusive, acusado sob a mesma conduta de furto, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida, razão pela qual impossível a incidência do princípio da insignificância.
5. Apelo conhecido, e, improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002920-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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