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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002935-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS DE RIQUEZA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. 2. A parte agravada colacionou aos autos fotografias que dão conta do recorrente/réu em viagens, inclusive visitando pontos turísticos do Oriente Médio e Europa (fls. 141/147). Tal fato demonstra a incompatibilidade entre a renda supostamente auferida pelo agravante, R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 115) e as suas despesas. Ademais, destaque-se que o agravante é sócio da empresa G E F FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME (fls. 110), fato este que corrobora a possibilidade de arcar com a verba alimentícia. Sabe-se que a Teoria da Aparência é aplicável aos casos em que o prestador de alimentos apresente sinais de riqueza. 3. A meu ver, após as informações trazidas pela parte agravada, o valor fixado na origem parece atender à possibilidade econômica do obrigado, não havendo razões fático-jurídicas satisfatórias para embasar a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios pelo douto juízo a quo, sobretudo porque os valores informados pelo agravante como remuneratórios são incompatíveis com seu aparente padrão de vida. 4. Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002935-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, negaram provimento ao presente agravo de instrumento. Por conseguinte, revogaram a decisão liminar recursal de fls.129/134. Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15, para dar imediato cumprimento à presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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