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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002950-6

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DISPENSABILIDADE. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO DERES. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Do exame dos elementos dos autos, evidencia-se que o laudo médico elaborado pela profissional especialista atesta, de maneira categórica, que o Impetrante apresenta grave quadro de trombose venosa retiniana em olho direito (obstrução da veia central da retina em olho direito), com importante edema macular e baixa de acuidade visual, necessitando, pois, do tratamento solicitado, de modo que o parecer técnico do NATEM reforça a necessidade de seguir a orientação de acordo com a indicação da bula e a avaliação do médico assistente. II- No mérito, no que diz respeito a não obrigatoriedade de fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, o STJ, através do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. III- Assim, dos requisitos elencados, restou demonstrado a necessidade do medicamento, apontando a sua prescrição (RANIBIZUMABE), posologia (Lucenis 0,23 ml) e modo de administração (aplicação por equipe médica especializada), bem como infere-se o Registro na ANVISA - nº 101000637, além de se reconhecer a incapacidade financeira do Impetrante de arcar com o custo do medicamento prescrito, frisando-se que a decisão supracitada não tem total aplicabilidade aos processos em andamento, de modo que a modulação dos efeitos do julgamento abre espaço para a análise do presente mandamus, uma vez que o mesmo foi impetrado na data de 14/03/2017, ao passo que o julgamento do Recurso Especial se deu em abril de 2018, com publicação em 04/05/2018. IV- Nessa senda, a bucólica falta de inclusão de um insumo na listagem do Sistema Único de Saúde (SUS) não proscreve o dever do Poder Público em promover e preservar a saúde dos cidadãos, consagrado no art. 196, da CF. V- Nessa ordem, a jurisprudência deste TJPI é uníssona no sentido de garantir aos mais necessitados o acesso a tratamento médico indispensável à saúde independentemente de o insumo constar na lista do SUS, quando se verificar a necessidade do tratamento prescrito. VI- Outrossim, é entendimento arraigado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o tratamento é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, consubstanciando ônus probatório da parte adversa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VII- Ressalte-se, além disso, que o parecer do NATEM, acostado às fls. 47/49, atesta a inexistência de medicamentos similares disponibilizados pelo SUS, corroborado com as informações prestadas pelo próprio ESTADO DO PIAUÍ, através da DUAF, no despacho de negativa de fls. 36/37. VIII- a vestuta tese de violação ao princípio da separação dos poderes não prospera, porquanto a jurisprudência pátria já assentou entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o aludido princípio. IX- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça. X- Mandado de Segurança admitido, rejeitada a preliminar suscitada de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, e, no mérito, concedida a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para DETERMINAR que o Estado do Piauí forneça o fármaco RANIBIZUMABE (Lucenis 0,23 ml) para o Impetrante, nos termos das declarações médicas acostadas aos autos. XI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002950-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade confirmar a liminar anteriormente deferida (fls.51/59) e, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA vindicada, para DETERMINAR que o ESTADO DO PIAUÍ FORNEÇA o fármaco RANIBIZUMABE (Lucenis 0,23 ml) para o paciente FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA VALE, nos termos das declarações médicas acostadas aos autos (fls. 28/29), devendo Impetrante prestar compromisso de submeter-se a avaliação médica periódica sempre que intimado por requisição do ESTADO DO PIAUÍ. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09.

Data do Julgamento : 02/08/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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