TJPI 2017.0001.002980-4
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA AO CASO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico como substituição à prisão provisória é uma forma legal de controle judicial dos movimentos do processado, que pode ser aplicada quando as circunstâncias do caso concreto autorizarem, mormente para fiscalização e eficácia de medidas protetivas deferidas em favor de vítima, como forma de resguardo de sua integridade física, psicológica e moral.
2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002980-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA AO CASO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico como substituição à prisão provisória é uma forma legal de controle judicial dos movimentos do processado, que pode ser aplicada quando as circunstâncias do caso concreto autorizarem, mormente para fiscalização e eficácia de medidas protetivas deferidas em favor de vítima, como forma de resguardo de sua integridade física, psicológica e moral.
2. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002980-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face a ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior .
Participaram do julgamento além do Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macedo e José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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