main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002985-3

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO DE MILITAR – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REQUISITO DE TEMPO MÍNIMO NO DECRETO FEDERAL N. 88.777/83 - COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE LIMITA-SE À CONSIGNAÇÃO DE REGRAS GERAIS (REQUISITOS BÁSICOS) – COMPETÊNCIA DO ENTE ESTADUAL PARA O ESTABELECIMENTO DE OUTROS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO DO MILITAR – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE TRÊS ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO – AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. 1. O Decreto 88.777/83, que é anterior à Lei Complementar Estadual nº 68/2006 e estabelece regras gerais de organização das Policias Militares, expressamente prevê que os critérios para promoção nele estabelecidos são requisitos básicos, podendo a legislação peculiar de cada Unidade da Federação exigir outros. Dispõe, ainda, que cabe à “legislação peculiar de cada Unidade da Federação” a fixação dos requisitos para a promoção dos Policiais Militares. 2. Apesar de o Decreto excluir da promoção para 3º Sargento o critério de tempo mínimo, nada impede que a Legislação Estadual estipule outros requisitos não previstos naquela norma federal. 3. A Lei Complementar Estadual nº 68/2006, prevê expressamente que, para a promoção por antiguidade de qualquer militar, é imprescindível que esteja ele incluído no Quadro de Acesso correspondente, cujo ingresso necessita, até a data da promoção, do interstício mínimo. 4. De acordo com a legislação estadual, no caso dos Cabos, o interstício é, no mínimo, 03 (três) anos na graduação, quando então ‘poderá’ ser promovido a 3º Sargento, desde que obedecidos os demais requisitos. 5. Ausente a comprovação do interstício mínimo de três anos exigido pela norma estadual, inexiste direito líquido e certo à participação em curso de formação que objetiva a promoção de militar. 6. Segurança denegada, por unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002985-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pela denegação da segurança reclamada, eis que inexiste o alegado direito líquido e certo a ser amparado neste writ. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão