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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.002987-7

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO RESTRITA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59, DA LEI 11.343/06. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/06. PACIENTE QUE OSTENTA DIVERSOS PROCESSOS CRIMINAIS, INCLUSIVE COM EXECUÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, CP. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e de posse ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a manutenção da condenação do agente . 2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 3. Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação do réu às atividades criminosas, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena. 4. Não preenchendo o sentenciado os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002987-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para manter intacta a sentença a quo com a fundamentação expendida.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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