TJPI 2017.0001.002999-3
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Os impetrantes demonstraram satisfatoriamente as suas classificações em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do writ.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002999-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Os impetrantes demonstraram satisfatoriamente as suas classificações em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do writ.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002999-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar de ausência de prova pré-constituída, ao tempo em que, no mérito, votar pela concessão da segurança, em consonância com parecer ofertado pela Procuradora Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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