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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003015-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO Á SAÚDE. PREJUDICIAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO Á SAÚDE DO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. 1) A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes. A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la. 2) Assim, pode o autor pleitear do Município o fornecimento dos medicamentos e produtos complementares diretamente ligados ao tratamento que necessita, pois é uma garantia constitucional, motivo pelo qual REJEITO a alegativa de que o Município de Parnaíba/PI não é responsável por garantir o direito à saúde do agravado (Jerônimo Fernandes Torres) e, consequentemente, afasto a prejudicial de incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o feito. 3) No mérito, temos que a decisão recorrida está em harmonia com as súmulas e posicionamentos reiterados desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, inclusive com a jurisprudência da Suprema Corte Brasileira. 4) No caso em análise, conclui-se que a decisão atacada não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que o autor, conforme provas anexadas, conseguiu demonstrar que foi estava acometido de doença e, por prescrição médica, necessita se submeter a ARTROSCOPIA DO OMBRO, sob pena de perda irreversível da mobilidade do braço direito. 5) O direito à saúde se revela como um direito fundamental, sendo dever do Estado, no sentido lato, promover a efetiva prestação dos serviços de saúde em benefício dos cidadãos, mediante a implantação de políticas públicas capazes de atender aos reclamos sociais. 6) O legislador constitucional determinou ao poder público o atendimento integral à saúde, não fazendo em nenhum momento restrição aos medicamentos, procedimentos cirúrgicos ou qualquer outra forma de tratamento a serem utilizados, independentemente se os medicamentos pleiteados estão fora da lista do SUS. Em vista disso, resta evidenciado que o Poder Judiciário, ao determinar a concessão de medicamentos e a intervenção cirúrgica em pessoas carentes, não comete qualquer ato de violação à Separação dos Poderes, tampouco desconsidera o princípio da reserva do possível; apenas ordena que sejam respeitados os dispositivos constitucionais garantidores do direito à saúde, posto que esse direito, intimamente ligado ao direito à vida, deve prevalecer sobre os demais. 7) ANTE O EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo, em todos os termos, a decisão agravada (docs. fls. 70/73-V da Apelação 2014.0001.009211-2). É o Voto. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003015-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno interposto pelo Município de Parnaíba-PI, para manter, em todos os termos, a decisão agravada (docs. fls. 70/73-v da Apelação nº 2014.0001.009211-2).

Data do Julgamento : 21/11/2017
Classe/Assunto : Agravo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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