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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003024-7

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLI3AÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DIVERSO. DECOTE DAS MAJORANTES. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADOS NOS AUTOS. REFORMA DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As circunstâncias de tempo, de lugar e de modo de execução dos crimes praticados pelo apelante não levam à conclusão de que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foi meio para a execução do roubo circunstanciado. Ao contrário, os delitos não ocorreram no mesmo contexto fático, sendo que o réu/apeante foi preso 4 (quatro) dias após o cometimento do roubo, depois de levar a res furtiva para o vizinho estado do Maranhão, abandonando o veículo nas proximidades da cidade de Parnarama (MA). 2. Das provas coligidas aos autos é patente a conclusão de que o delito em testilha fora cometido com emprego de arma (auto de fl. 06 e laudo pericial de fls. 93/94) e em concurso de agentes, conforme confissão do acusado, declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, prestados em sede inquisitorial e corroborados em juízo. 3. A condição econômica do réu é levada em consideração na segunda fase do sistema binário de fixação da pena de multa, não podendo o valor de cada dia-multa ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do crime. Sendo uma sanção prevista em todos os tipos penais nos quais incorreu o acusado, não pode o julgador isentá-lo de tal penalidade. 4. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003024-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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