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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003039-9

Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do benefício em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. 3. O writ se encontra sobejamente instruído, estando comprovada a necessidade urgente do tratamento médico. Não se pode olvidar que a indicação do tratamento foi realizada por profissional devidamente habilitado, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia do procedimento sugerido, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica. 4. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 6. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003039-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno para afastar as preliminares arguidas pelo agravante, a saber, incompetência da justiça estadual e necessidade de formação de litisconsorte passivo, ao tempo em que, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Classe/Assunto : Agravo
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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