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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003072-7

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EX COMPANHEIRO. BINOMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 A questão central da presente lide, porém, gira em torno da necessidade de a agravante receber alimentos, bem como da possibilidade do agravado de provê-los. Como se sabe, a fixação dos alimentos não está embasada na culpa, mas sim na comprovação da dependência econômica daquele que pede. 2. Da análise dos autos, depreende-se o agravado é aposentado percebendo o valor liquido de R$ 1.900,66, de acordo com contracheque de 2010. A agravante afirma que tem problemas de saúde e que trabalha em um salão de beleza, o que demonstra sua capacidade laborativa. 3. Ressalto que quando da decisão monocrática o relator abe enfatizar que nesta fase processual o Relator apenas apreciou se estão presentes os requisitos para suspensão da decisão, postergando-se o mérito para o julgamento final, sendo observado a probabilidade do direito e a fumaça do bom direito. 4. Dessa forma, verifica-se que o agravado não tem capacidade financeira para arcar com o pagamento de alimentos à agravante, sem comprometer a sua própria mantença, tendo em vista de tratar-se de pessoa idosa e também com problemas de saúde.5. Entendo não estarem previstos os motivos da atribuição do efeito suspensivo, qual seja a fumaça do bom direito ou indício de abuso de direito, conheço e nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão impugnada. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.003072-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Decisão
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, para, no mérito, negar-lhe provimento, entendendo não estarem presentes os motivos para a atribuição de efeito suspensivo, quais sejam, a fumaça do bom direito ou indícios de abuso de direito, devendo ser mantida a decisão impugnada.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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