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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003129-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- No caso sub examem, constata-se dos autos que o consumidor é o autor da Ação e o Plano de Saúde é o réu, logo, tem o direito de escolher o foro para propor a ação, não cabendo ao Magistrado declinar ex officio de sua competência, sob pena de violação ao já mencionado princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. II-Noutro ponto, depreende-se que a fundamentação do Magistrado baseou-se em regra de competência contida no art. 93, do CDC, relativa às ações coletivas, e, sob esse viés, não obstante a substituição processual do Sr. Benjamim Mendes pelo Órgão ministerial, não se trata, na hipótese, de demanda coletiva, mas de ação individual na defesa de direito indisponível. III- Nesse contexto, o art. 127, da CF, apresenta, em seu caput, o núcleo axiológico do Ministério Público, como uma \"instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis\".  IV-  No ponto, não há dúvida de que a defesa do direito à saúde insere-se nas atribuições centrais do Ministério Público, como órgão que recebeu a incumbência constitucional de defesa dos interesses individuais indisponíveis, mesmo que a ação vise a proteção de uma única pessoa. V- Assim, na relação de consumo opta-se por proteger o consumidor e suas expectativas legítimas, nascidas da confiança no vínculo contratual e na proteção do Direito, razão pela qual o que o Código se prontifica a fazer é dotar o consumidor – presumivelmente a parte mais fraca na relação jurídica com o fornecedor – de instrumentos mais eficazes para que possa exercer os direitos que a lei especial lhe assegura. VI- Esse também tem sido o posicionamento jurisprudencial adotado pelo STJ, no sentido de definir, em caso de conflito de competência, o domicílio do consumidor como o foro competente, inclusive reconhecendo que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, consoante se denota. VII- Por conseguinte, dúvida não há a respeito de que, estando a demanda sob o manto de uma típica relação de consumo, o consumidor possui o livre direito de escolha do foro competente, dada a especial regra de competência definida pelo Código de Defesa do Consumidor, revelando-se, deste modo, a probabilidade do direito do Agravante/Substituído. VIII- Sob o pálio do perigo de dano, não se pode olvidar que os elementos carreados aos autos evidenciam que o Agravante/Substituído é pessoa idosa e que necessita de cuidados urgentes e especiais, conforme documento de fls. 64 e 70 à 129. IX- Dessa forma, fica evidente a atenção especial que reclama o Agravante, motivo pelo qual deve o seu pleito de remoção ser analisado com absoluta urgência, sob pena de comprometimento de sua saúde, ante o quadro que se apresenta, conforme documentos médicos acostados. X- Evidenciados, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência em sede recursal, sucumbe o argumento inicial da Agravada de não comprovação de lesão grave e de difícil reparação por parte do Agravante e constatada a plausibilidade jurídica do pedido do Agravante, resta clara a necessidade de reforma da decisão agravada. XI- Logo, não há razões para alterar a tutela de urgência recursal concedida, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento. XII- Recurso conhecido e improvido. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003129-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por preencher todos os requisitos legais, e DAR-LHES PROVIMENTO, para REFORMAR a DECISÃO DE 1º GRAU, mantendo a tutela de urgência recursal, em todos os seus termos (fls. 56/6 e 148/159. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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