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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003154-9

Ementa
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA-APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). Aplicação do art. 27, do CDC. Prescrição quinquenal não constatada. 2. Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbindo de provar a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, exsurge para a instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados em face do consumidor. 3. Em se tratando de ação revisional de contrato findo pelo adimplemento, o prazo prescricional, que, nos termos do art. 205 do Código Civil, é de dez (10) anos, tem como termo inicial o vencimento da última parcela. 4. Caracterizada a negligência da instituição bancária (culpa), que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro aquilo que cobrara indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. É de se presumir o abalo psíquico suportado pela apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pela má prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003154-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, proveram o recurso, reformando a sentença, a fim de julgá-la procedente e condenaram o apelado no pagamento de indenização, por danos morais, ao apelante, cujo valor estipulo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente a partir desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso. Condenaram-no, mais, a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do recorrente, sobre as quais deve incidir correção monetária, desde os respectivos descontos, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Deve, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitraram em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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