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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003296-7

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. 2 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida. 3 - Não se admite a desclassificação do crime de competência do júri, na fase de pronúncia, se as provas indiciárias apontam ter o acusado agido com animus necandi, reservando-se aos jurados o exame minucioso do elemento subjetivo. 4 - Somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.003296-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos e, assim, submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso nas sanções dos delitos tipificados no art. 121, parágrafo 2º, II e IV (homicídio qualificado consumado), Código Penal Brasileiro, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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