TJPI 2017.0001.003342-0
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores para exercer o mesmo cargo para o qual a impetrante obteve classificação em concurso público, em quantidade suficiente a alcançar sua colocação na ordem de classificação, fica comprovada a necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado 2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.003342-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores para exercer o mesmo cargo para o qual a impetrante obteve classificação em concurso público, em quantidade suficiente a alcançar sua colocação na ordem de classificação, fica comprovada a necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado 2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse da impetrante. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.003342-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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