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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003365-0

Ementa
EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. PLEITEADA A EXCLUSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Trancamento da ação penal. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. 2. In casu, a constatação da atipicidade da conduta no sentido de que os fatos não ocorreram exigiria necessariamente o cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes). 3. Exclusão das medidas cautelares alternativas. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a aplicação de medida cautelar alternativa não é ilegal quando fundamentada em elementos concretos do caso, aferindo-se a sua necessidade e adequação. 4. A imposição de medida constritiva diversa da prisão afigura-se menos gravosa, inexistindo motivo para a sua exclusão. 5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.003365-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/04/2017 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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