TJPI 2017.0001.003371-6
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não se encarregando o Agravante/Impetrante de trazer à colação as provas pré-constituídas do seu direito líquido e certo, no momento da impetração, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com o Mandado de Segurança, conforme entendimento consolidado pela Súmula 270, do STF.
II- Logo, como a aferição do direito líquido e certo do Agravante/Impetrante depende de dilação probatória, que não pode ser viabilizada neste mandamus, a decisão recorrida se revela insuscetível de modificação nesta via recursal.
III- Recurso conhecido e improvido.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003371-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não se encarregando o Agravante/Impetrante de trazer à colação as provas pré-constituídas do seu direito líquido e certo, no momento da impetração, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com o Mandado de Segurança, conforme entendimento consolidado pela Súmula 270, do STF.
II- Logo, como a aferição do direito líquido e certo do Agravante/Impetrante depende de dilação probatória, que não pode ser viabilizada neste mandamus, a decisão recorrida se revela insuscetível de modificação nesta via recursal.
III- Recurso conhecido e improvido.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003371-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, ,à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada (fls. 14 à 24) proferida no Agravo Interno nº 2017.004136-1, todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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