TJPI 2017.0001.003413-7
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRORROGAÇÃO DE POSSE.
1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a deflagração do estado de greve dos servidores públicos federais da Universidade Federal do Piauí – UFPI.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a falta da apresentação do diploma não pode ser óbice a assunção de cargo público, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior ( AgInt no AREsp 415260 / SP).
3. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.003413-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRORROGAÇÃO DE POSSE.
1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a deflagração do estado de greve dos servidores públicos federais da Universidade Federal do Piauí – UFPI.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a falta da apresentação do diploma não pode ser óbice a assunção de cargo público, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior ( AgInt no AREsp 415260 / SP).
3. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.003413-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em reexame necessário, mantiveram a sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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