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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003419-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PUBLICA E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PROMOÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA NO CFO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO DISPOSTO NO ART. 14, DA LEI Nº 3.936/84. I- Preliminar de vedação de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a jurisprudência dominante é no sentido de que não há vedação à concessão de antecipação de tutela, desde que não subsista o caráter irreversível da medida. II. Preliminar de nulidade da sentença face a não citação dos litisconsortes passivos necessários negada, pois a promoção pleiteada refere-se a uma situação pessoal, observada as determinações legais. III- Entende-se que a decisão merece ser mantida, haja vista que o seu dispositivo, nada mais fez do que determinar o adimplemento das regras de ingresso dos aspirantes da PMPI, nos termos do art. 14, da Lei nº 3.936/84. IV- No caso em comento, portanto, não havendo fundamento sério, não sendo legítima, nem havendo um fundamento razoável para a distinção entre as condições para promoção dos formandos do Curso de Formação de Oficiais, patente está a violação do princípio da igualdade, direito fundamental previsto no art. 5º, I, da CF. V- No que pertine às alegações do Apelante quanto à ausência de direito à nomeação e à promoção de candidato sub judice, substancia-se que o objeto do presente feito não diz respeito ao direito de nomeação do apelado, e as nomeações e posse dos candidatos sub judice devem ocorrer sem discriminações. VI- inexistência de pedido de elevação obrigatório; pretensão apenas a correta declaração da posição que ocupa apelado na ordem de classificação no curso de formação, conforme a nota final obtida no referido curso, logo, não há pleito para criação de cargo por decisão judicial, muito menos ofensa a Lei Orçamentária. VII - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.003419-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e de vedação de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública suscitadas pelo apelante e, no mérito, negaram-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Condenaram o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixandoos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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